- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-77.2023.5.09.0585, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para fins de exigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, estabelecida no título executivo, é necessária a prévia notificação da parte executada. 2. Sobre a matéria, esta colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que a determinação de prévia notificação da parte não viola a coisa julgada, por se tratar de exigência prevista em dispositivo de lei, qual seja, o artigo 880 da CLT, segundo o qual o “juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas”. 3. O Tribunal Regional, portanto, ao considerar necessária a notificação da reclamada para que se cumpra a obrigação de fazer, não violou a coisa julgada. 4. Nesse contexto, verifica-se que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Referido verbete jurisprudencial preconiza, ainda, que não haverá afronta à aludida garantia constitucional, nas hipóteses em que for necessária a interpretação do título executivo judicial, a fim de concluir-se pela procedência da respectiva arguição. 2. Na hipótese, o título executivo não dispôs, de forma expressa, de que forma as parcelas vincendas integrariam a base de cálculo dos honorários de sucumbência, razão pela qual a Corte de origem decidiu pela aplicação do preceito contido no § 9º do artigo 85 do CPC. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao decidir que o percentual dos honorários de sucumbência deveria incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vencidas, não violou a coisa julgada. 4. Verifica-se, desse modo, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000636-77.2023.5.09.0585. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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