- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-57.2021.5.09.0585, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Regional apenas aplicou a norma processual em vigor, que determina a prévia citação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer. Ressalte-se que, em atenção às garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, faz-se imprescindível que o julgador observe todas as regras processuais que disciplinam a fase de execução da sentença, sem abrir espaço para determinações que possam macular a satisfação das obrigações contidas no título executivo. Portanto, a aplicação das disposições legais pertinentes não acarreta ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte Superior no sentido de que a citação na fase de execução é elemento essencial para a cominação de eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Ademais, tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas, a teor do artigo 85, § 9º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000325-57.2021.5.09.0585. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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