JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100606-79.2016.5.01.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0100606-79.2016.5.01.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITVOS CONSTITUCIONAIS GENÉRICOS E IMPERTINENTES PARA A MATÉRIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. A agravante alega violação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas indica dispositivos constitucionais genéricos ou reflexos (art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV) e um artigo manifestamente impertinente cujo parágrafo indicado está revogado (art. 192, §3º, da CF/88). Por tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade somente se viabilizaria mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 266 desta Corte. Neste contexto, em que o recorrente indicou somente dispositivos constitucionais inaptos a serem afrontados de forma direta e literal em razão de eventual violação de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, e outro impertinente, não cabe seguimento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100606-79.2016.5.01.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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