Embargos de Declaração 0011338-86.2018.5.15.0069
3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Nos termos da tese vinculante firmada no julgamento Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos " [a] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contra…