- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001058-45.2023.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que o Recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido, nos temas. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos o direito à indenização por danos morais, nos casos em que o empregador adota critério remuneratório que, ainda que de forma indireta, ocasiona a restrição ao uso do banheiro. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que o procedimento adotado pelo empregador viola os direitos da personalidade do empregado e, por conseguinte, enseja a condenação ao pagamento da indenização vindicada. Estando o acórdão regional contrário ao entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001058-45.2023.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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