- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-28.2014.5.04.0292, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2017. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48 E DA ADI 3.961. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, não obstante demonstrado que a relação desenvolvida entre as partes possuía natureza comercial, nos termos da Lei n° 11.442/2007(que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros). II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2017. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48 E DA ADI 3.961. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Ressaltou que "No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007", e concluiu que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito". II. No presente caso, pelos elementos fáticos constantes no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a relação estabelecida pelas partes é regida pela Lei nº 11.442/2007 (que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros), situação que não se insere no objeto "relação de trabalho", preconizado no art. 114, I, da Constituição Federal. III. De tal modo, considerando que a Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o TAC-agregado e o TAC-independente, sendo o primeiro, nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, aquele que dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, com exclusividade e remuneração certa, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de relação empregatícia, mas, sim, de relação comercial, motivo pelo qual se mostra insustentável a decisão regional que reconheceu vínculo de emprego entre as partes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000391-28.2014.5.04.0292. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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