- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-36.2016.5.13.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que “ A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. In casu , dos elementos fáticos constantes no acórdão regional, observa-se que a relação mantida entre as partes estava regida pela Lei n° 11.442/2007, de modo que, nos termos da decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se por válida e lícita a terceirização havida, ainda que em atividade-fim, não havendo falar em vínculo de emprego, mas, sim, em relação de natureza comercial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000123-36.2016.5.13.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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