- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-57.2019.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 1 - O Tribunal Regional referiu que não há comando jurisdicional para a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras. 2 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser dispensável a previsão expressa até mesmo no título executivo judicial da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, uma vez que há imposição legal, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.036/90. Julgados. 3 - Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010634-57.2019.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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