- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001601-95.2011.5.03.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA DE REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a penhora de percentual do provento de aposentadoria do executado, ao fundamento de que esse corresponde a valor menor do que o salário mínimo calculado pelo Dieese. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da manifesta natureza salarial do crédito trabalhista (evidenciada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal), é lícita a penhora, observado o limite do art. 529, § 3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido, a tese jurídica firmada no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar a necessidade de resguardar o salário mínimo calculado pelo Dieese, ao invés do salário mínimo legal, está em desconformidade da referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001601-95.2011.5.03.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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