JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001893-37.2017.5.12.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0001893-37.2017.5.12.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofícios, buscando a penhora de 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Esta Corte, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser licita a penhora, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para determinar que o juízo de execução expeça ofícios objetivando a penhora dos salários/proventos do executado, no percentual requerido pela exequente. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001893-37.2017.5.12.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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