JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0176500-50.2009.5.02.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0176500-50.2009.5.02.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ART. 833, § 2.º, DO CPC POSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofícios ao INSS e CAGED para penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários, entendendo que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não alcança créditos trabalhistas. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, considera lícita a penhora, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC, devendo ser observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Esse entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0176500-50.2009.5.02.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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