JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010393-40.2021.5.03.0098

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010393-40.2021.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST . O Tribunal Regional, após a análise detida das provas verificou que a Santa Casa não tinha autonomia alguma sobre o objeto contratual e a sua participação no ajuste limitava-se a proceder à assinatura das CTPS dos empregados, com os quais celebrava contratos que serviam de mera formalidade para que os serviços fossem prestados diretamente para o Município, na tentativa de revestir de regularidade uma intermediação ilícita de mão de obra. Concluiu, então, que o Município transferiu a administração da UPA para a Santa Casa, somente para contratar trabalhadores sem prévio concurso público, com a clara intenção de burlar a regra prevista no art. 37, II, da Carta Magna. Por tais razões, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Neste contexto, considerando que a contratação da reclamante não foi precedida de prévio concurso público, ela se torna nula, atraindo a aplicação da Súmula 363 do TST. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, até que seja comprovada pela reclamada a mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, já decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010393-40.2021.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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