JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000187-63.2016.5.02.0708

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000187-63.2016.5.02.0708, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, mediante minuciosa análise do conjunto probatório documental e testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada e pela ocorrência de labor extraordinário. A natureza eminentemente fática dessa constatação impede a sua rediscussão nesta instância, conforme disposto o na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Esta Corte Superior, reconhecendo as peculiaridades laborais inerentes aos motoristas e cobradores de transporte coletivo, validou a possibilidade de fracionamento dos intervalos intrajornada, consoante acordos e convenções coletivas. Essa interpretação, inicialmente amparada em jurisprudência pretérita, encontra-se consolidada pela legislação vigente, que expressamente permite tal flexibilização para categorias específicas do setor de transportes. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de negociação coletiva quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, sem avaliar, contudo, os critérios estabelecidos na norma coletiva para a fruição do período de descanso e alimentação. Não sendo possível aferir pelos registros contidos no acórdão recorrido, se a negociação coletiva ajustou a redução, supressão ou fracionamento do referido intervalo e nem se o reclamante usufruiu regularmente do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos, não há como afastar a condenação, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado à devolução dos descontos a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, em razão do Precedente Normativo 119 do TST. 1.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Todavia, o STF passou a fixar a seguinte nova tese jurídica: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 1.3. No caso dos autos, trata-se de condenação à devolução de descontos de contribuição confederativa e assistencial. A tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que visam assegurar o custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. Julgados. 1.4. E quanto às contribuições assistenciais, não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Assim, a pretensão de afastar a devolução dos descontos assistenciais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000187-63.2016.5.02.0708. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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