- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011346-56.2016.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º do art. 71 da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto, como na hipótese dos autos. No caso vertente, contudo, extrai-se do acórdão regional ser inconteste a ausência de fruição do tempo destinado ao intervalo intrajornada mínimo, a prorrogação habitual da jornada de trabalho, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Assim, é devido o pagamento do período para repouso e alimentação, na forma da Súmula 437, I, do TST, uma vez que restou constatado o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que não prospera a argumentação da reclamada quanto à aplicação do divisor 220 para o período compreendido entre 01/02/2014 a 31/02/2015 , porque a previsão em norma coletiva refere-se apenas à jornada extraordinária já quitada, e tais horas adimplidas não foram objeto de condenação. Nesse contexto, indevida a aplicação do divisor 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTERJORNADA. Verifica-se que os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a dispensa por justa causa decorrente de ato de improbidade. Anotou que não há demonstração no sentido de que o reclamante, de fato, tenha subtraído valores em virtude do procedimento adotado pela reclamada, que permitia ao passageiro descer pela porta dianteira, com o recebimento do valor da passagem e posterior rotação da roleta. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011346-56.2016.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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