JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000147-36.2019.5.02.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000147-36.2019.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1. O entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Na mesma linha, a tese inicialmente firmada no Tema 935 de Repercussão Geral. 2. Todavia, no julgamento de embargos declaratórios no ARE 1.018.459/PR, a Suprema Corte reviu seu entendimento anterior, passando a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não associados, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 3. Nesse cenário, embora o Tribunal Regional argumente que só é possível cobrar contribuição dos trabalhadores sindicalizados, entendimento que não se coaduna com a atual jurisprudência do STF sobre a matéria, não é possível processar o apelo em razão do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não há registro de que as contribuições assistenciais foram instituídas por normas coletivas, tampouco que existia direito de oposição assegurado aos trabalhadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000147-36.2019.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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