- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000897-04.2019.5.14.0404, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CRFB/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.254 DO STF. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. 1- Considerando que a reclamante já se encontrava aposentada pelo Regime Próprio à época do julgamento do RE 1.426.306, é necessária, com fundamentos nos valores constitucionais da segurança jurídica, a aplicação do Tema 1.254 do STF. Assim, reputa-se válida a transmudação de regime efetivada em 1994, sendo esta Justiça especializada incompetente para analisar questões posteriores a este período. 2- No que tange à discussão acerca dos depósitos de FGTS alusivos a período anterior à transmudação de regime, ou seja, 1994, considerada válida a transmudação de regime realizada, de acordo com o Tema 1.254 do STF, impõe-se a aplicação da Súmula 382 do TST, ou seja, a incidência da prescrição bienal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000897-04.2019.5.14.0404. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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