JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-97.2019.5.06.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-97.2019.5.06.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. Esta Corte Superior havia consagrado o entendimento, cristalizado na Súmula 362, no sentido de se aplicar a prescrição trintenária a que alude o art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, todavia, nos autos do ARE 709212, entendeu que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, em razão do art. 7.º, inciso XXIX, que impõe prazo prescricional distinto para os créditos resultantes das relações de trabalho, dentre os quais se insere o FGTS (art. 7.º, III). Em homenagem à segurança jurídica, resultou fixado que os efeitos da decisão seriam ex nunc , ou seja, o prazo quinquenal deveria incidir apenas a partir de 13.11.2014 (data da decisão proferida pelo STF). Dessa forma, tendo a ação respeitado esse prazo, e não tendo sido extrapolado o prazo trintenário contado da constituição dos respectivos créditos, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos da nova redação da Súmula 362, item II, do TST. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA (DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO E. STF NAS ADIS 5.867 E 6.021, ADCS 58 E 59 E OJ 302, DA SBDI-1, DO TST). O TRT, ao determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e, a partir da citação, à Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação, harmonizou-se à decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. Além disso, o acórdão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. Agravo não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. O Tribunal Regional majorou os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000926-97.2019.5.06.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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