- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000055-76.2024.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a possibilidade, ou não, de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento das despesas processuais. 2. A jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, item II, estabelece que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido à pessoa jurídica quando houver demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Na hipótese vertente , verifica-se que as agravantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Isso porque, os documentos apresentados, consistentes em demonstração de resultados do exercício, certidões de ações trabalhistas e documentos contábeis, embora demonstrem dificuldades econômicas, não são suficientes para configurar a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais exigida pela jurisprudência consolidada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000055-76.2024.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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