JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010961-64.2023.5.03.0105

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010961-64.2023.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, bem como pela coleta de lixo ali gerado. 2. Tais atividades expõem o empregado, de forma habitual, a agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação trabalhista, não se equiparando à limpeza de residências ou escritórios. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas, bem como na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. 4. Decisão que se alinha à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010961-64.2023.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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