- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016193-58.2023.5.16.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que o trabalho da reclamante se desenvolveu em condições de insalubridade, considerando que o labor envolvia coleta de lixo e limpeza de banheiros em escola de grande circulação de pessoas. Assentado, assim, que “ tem-se por verossímil a afirmação da inicial de que as atividades da reclamante, além de constarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros), eram realizadas em local de grande circulação de pessoas .” Reportado, igualmente, que o contato com o agente biológico nocivo se dava de forma habitual e permanente “ durante a organização, coleta dos resíduos gerados nos banheiros e limpeza dos cestos, esses em grande quantidade e descartados por 450 pessoas ”, além da ausência de fornecimento de EPI’s. O e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros e cestos autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016193-58.2023.5.16.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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