- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001343-61.2021.5.05.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT CONFIGURADA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando, para tanto, a validade, ou não, da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de empregada contratada, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. 2. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. 3. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos. 4. Em vista disso, há de se considerar válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores não concursados apenas quando atingido o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. 5. Nesse contexto, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas, apenas quando se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. 6. No caso , é incontroverso que a autora foi admitida sem concurso público em 18.2.1982, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Com o advento da Lei Municipal nº 399/1995 ficou submetida ao regime estatutário dos servidores públicos. 7. O egrégio Tribunal Regional concluiu, assim, que estando a reclamante regida pelo regime jurídico único e estatutário com a vigência Lei Municipal nº 399/1995, a competência desta Justiça Especializada limita-se ao período anterior da referida lei. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por ser válida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, contemplavam a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 9. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001343-61.2021.5.05.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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