- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0016653-07.2020.5.16.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. NÃO CONFIGURADA. EMPREGADA QUE CONTAVA COM MENOS DE 5 ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. Contudo, tal entendimento é aplicável apenas quando ocorre a transmudação válida do regime celetista para estatuário, o que somente é viável para os empregados públicos que gozavam de estabilidade na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, na forma prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Na hipótese em análise, é fato incontroverso que o contrato do reclamante teve início em 27/5/1987. Sendo assim, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, o reclamante ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviço ao ente público, motivo pelo qual não se qualificava como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público nos quadros da FUNASA, considera-se inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista. Em consequência, inaplicável ao caso dos autos a hipótese prevista na Súmula nº 382 do TST, como entendeu o Regional. Além disso, considerando o vínculo jurídico entre as partes permanecia em vigência, ao menos até a data da propositura da ação, não há prescrição bienal a ser declarada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016653-07.2020.5.16.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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