JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010389-26.2022.5.03.0079

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0010389-26.2022.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que se a decisão exequenda transitou em julgado previamente ao julgamento do Tema 1046 do STF não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na alegação de que o acordo ou convenção coletiva são válidos, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese , o título executivo transitou em julgado em 11.02.2019, ou seja, antes da publicação da Tese fixada no Tema 1046 pelo Colendo STF em 13/06/2022, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer que o exequente satisfez os critérios para integração salarial da parcela, registrou, com base na análise das provas produzidas nos autos, mormente os esclarecimentos periciais, que o empregado assistido nesta execução recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010389-26.2022.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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