JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010122-50.2024.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010122-50.2024.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência desta colenda Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "Gestante – Estabilidade", ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. Em sede de agravo interno, a reclamada manifesta seu inconformismo reiterando os seus argumentos recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que não conheceu do seu apelo. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010122-50.2024.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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