JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000165-11.2024.5.02.0292

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000165-11.2024.5.02.0292, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. GESTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de conhecê-lo com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Verificou-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o v. acórdão regional, sem qualquer destaque ou indicação precisa das teses jurídicas adotadas na decisão recorrida. Tal conduta não atende à exigência legal, uma vez que não há, no caso concreto, a necessária delimitação da tese jurídica impugnada, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000165-11.2024.5.02.0292. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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