JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000613-23.2022.5.09.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000613-23.2022.5.09.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 2. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 3. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do autor, indeferindo o seu pedido de reintegração, por entender que a dispensa do reclamante foi precedida de ato motivado, reputado válido, portanto, em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. Restou consignado, inclusive, que o ato de dispensa passou pelo crivo do Ministério Público do Trabalho, o qual concluiu pela sua escorreita validade. Registrou, outrossim, que a motivação da demissão e a teoria dos motivos determinantes não impossibilitam a dispensa de empregado público sem justa causa, vez que a validade dos motivos apresentados pelo ente da Administração Pública não se confunde com a prática de falta grave do empregado ou demissão por justa causa. 5. Nesse sentido, havendo ato motivado e válido para despedida da autora, não é cabível ao Poder Judiciário realizar um juízo de mérito sobre a conveniência e oportunidade do ato de dispensa, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Incólume, portanto, o artigo 37 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000613-23.2022.5.09.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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