JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000260-31.2014.5.09.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000260-31.2014.5.09.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E À IN Nº 40 DO TST. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Acerca da matéria, o STF firmou Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3 - Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. 4 - No caso dos autos, contudo, a tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos não foram aplicadas em razão de uma distinção – a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: a reclamada, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, o fez, com base em motivo que foi comprovado falso em juízo, conforme registrou o TRT: a empresa “ não cumpriu com as próprias normas constantes do relatório de avaliação, de modo a possibilitar o aprendizado e adaptação da reclamante à função ” e “ conclui-se que os motivos determinantes da dispensa revelam-se insuficientes, mormente ante a falta de provas acerca de orientação adequada, treinamentos, obediência às recomendações constantes do relatório de avaliação da ré ”. 5 - Registra-se que, embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no presente caso, em que a empresa não cumpriu as próprias normas internas. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000260-31.2014.5.09.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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