- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000236-77.2022.5.02.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. A responsabilidade do empregador é objetiva quando envolver risco em potencial de suas atividades empresariais. Portanto, passa a ser responsabilizado pelos acidentes ocorridos no trabalho, ainda que não tenha agido com culpa. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que no caso de empregado que exerce atividade de carteiro e sofre assaltos na entrega de mercadorias, é reconhecida a responsabilidade objetiva da ECT e, consequentemente, a indenização por danos morais, pois a atividade de carteiro é considerada de risco potencial. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000236-77.2022.5.02.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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