- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1002056-56.2019.5.02.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA (ARTIGO 896, §1º- A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o trecho indicado pela parte, no recurso de revista, se revela insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Os embargantes, no entanto, insurgem-se apenas quanto à matéria de fundo , sem indicar, contudo, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, n ão se conhece dos presentes embargos de declaração por falta de fundamentação, conforme o disposto na Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002056-56.2019.5.02.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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