- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0100742-09.2019.5.01.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, tal como verificado no acórdão embargado, os embargantes, nas razões de agravo de instrumento, deixaram de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitaram-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Assim, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100742-09.2019.5.01.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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