JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101785-45.2017.5.01.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0101785-45.2017.5.01.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS, VERBETES E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSÍVEL O EXAME DE MÉRITO POR NÃO TER SIDO VENCIDA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo reclamado não foi conhecido em virtude da aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, e o seu recurso de revista também não foi conhecido por estar desfundamentado, uma vez que não foram indicados dispositivos violados, súmulas ou orientações jurisprudenciais contrariadas nem divergência jurisprudencial. Assim, não é possível o exame dos questionamentos trazidos nestes embargos de declaração, pois dizem respeito ao mérito das controvérsias e, no caso, não foi rompida a barreira de conhecimento dos apelos. Não há, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101785-45.2017.5.01.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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