- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001061-92.2023.5.02.0614, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA EXORDIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÁUMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme se depreende do acórdão regional, com base nas provas dos autos, atestou-se que, em que pese o estabelecimento da reclamada contar com mais de dez empregados, ela descumpriu a obrigação legal de manter o registro da jornada do reclamante (artigo 74, § 2º, da CLT), tendo sido, portanto, ratificado os horários fixados na petição inicial em face da ausência de prova capaz de infirmá-los. Nesse sentido, o aferimento das alegações recursais de que “ a Reclamada possuiu menos de 10 trabalhadores durante todo o contrato de prestação de serviços do Reclamante” (fls. 373) para o fim de afastar a obrigação de anotação dos horários de seus empregados, como pretende a reclamada, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Contudo, o trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no tocante à própria delimitação do labor do reclamante, cuja explicitação se faz indispensável para análise dos requisitos formadores da relação empregatícia, situação aqui discutida, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001061-92.2023.5.02.0614. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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