- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000245-49.2023.5.02.0311, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, a matéria apenas se considera prequestionada quando há tese explícita no acórdão regional sobre a questão debatida. Caso contrário, impõe-se a interposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese , a reclamada alega que, por ser microempresa com menos de 20 empregados, estaria dispensada do dever legal de controle de jornada, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. Sustenta que a ausência desses registros não poderia ensejar presunção favorável à jornada indicada na inicial. 3. A respeito da alegação de que a empresa estaria dispensada da obrigatoriedade de controle de jornada, o Colegiado Regional não adotou tese explícita sobre essa condição, tampouco examinou o número de empregados da reclamada, a aplicabilidade do dispositivo legal invocado ou a sua condição jurídica como microempresa. 4. Com efeito, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a empresa não comprovou a jornada praticada, por ter apresentado relatório de obra referente a apenas um mês e não ter produzido prova testemunhal, aplicando a presunção da jornada narrada na inicial, sem enfrentar a tese jurídica articulada pela parte. 5. Diante da ausência de manifestação expressa sobre a tese jurídica invocada e da inércia da parte em opor embargos de declaração, incide o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000245-49.2023.5.02.0311. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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