- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-21.2022.5.15.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção, por parte do executado, dos recolhimentos previdenciários patronais previstos no artigo 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que referida isenção, reconhecida pela Justiça Federal no bojo do processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, restringe-se aos casos em que o agravante é o devedor principal. No caso em tela, todavia, o réu foi condenado de forma subsidiária, responsabilidade esta que engloba, como é cediço, todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive os recolhimentos previdenciários patronais. Assim, verifica-se que a questão relativa à isenção suscitada pela parte envolve normas infraconstitucionais (artigo 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91), as quais não impulsionam o processamento do recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011045-21.2022.5.15.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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