- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010284-16.2024.5.15.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL . A parte agravante sustenta que é isenta dos recolhimentos previdenciários patronais. Destaca-se que o TRT consignou que “Com efeito, não merece acolhida a insurgência com relação aos recolhimentos previdenciários, pois, tendo sido o agravante condenado de forma subsidiária, é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por corresponder a contribuições previdenciárias referentes a empregados do próprio SESI e SENAI, não sendo o caso dos autos. Ademais, a decisão agravada está em consonância com as razões de decidir transitadas em julgado (acórdão de ID nº 4ce2f0a). ” Verifica-se que a decisão deve ser mantida, visto que a contribuição previdenciária ora executada é a devida pela 1ª reclamada de forma direta (a empregadora), não pelo agravante, apenas responsável subsidiário. Não pode o agravante, assim, invocar uma pretensa isenção tributária de natureza personalíssima para um débito original de outro empregador, ao qual só responde subsidiariamente . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010284-16.2024.5.15.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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