- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000689-02.2022.5.09.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, INCISO II DA CLT E NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras, ao reclamante, havendo discussão acerca da configuração de cargo de confiança. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática ser “ Incontroverso que, na escala hierárquica, havia o diretor da planta, o gerente da produção e o supervisor, sendo este último o cargo exercido pelo autor ”. Asseverou-se que “ a ré se desvencilhou do ônus de provar que o autor também exercia poder de gestão ”. Conforme delimitado na decisão monocrática, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se “ enquadrou o autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras, intervalares e adicional noturno postulados ”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-02.2022.5.09.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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