- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000520-30.2022.5.02.0441, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, " no caso do reclamante, além de não haver a demonstração de amplos poderes, próprios do detentor deste cargo, o mesmo ainda era obrigado à marcação de ponto, conforme documentação juntada com a defesa e corroborado por todos ouvidos em audiência, inclusive o preposto da reclamada, de forma a descaber o enquadramento do reclamante nesta função". Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral do autor como cargo de confiança, pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000520-30.2022.5.02.0441. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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