JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000923-81.2017.5.09.0122

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000923-81.2017.5.09.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O executado alega que não foi regularmente citado da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com as premissas fáticas registradas na decisão regional, não há falar em nulidade por vício de citação, tendo em vista que a executada não comprovou o não recebimento da notificação postal. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST preconiza que " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário" . A Corte de origem assentou que “ a intimação foi feita no endereço consultado na Receita Federal, por aviso de recebimento e assinatura da sua cônjuge. Inclusive, quando intimado pela segunda vez, apresentou exceção, demonstrando a sua ciência no endereço diligenciado”. Assim, tendo sido regularmente recebida a notificação e presumindo-se válida a citação, incumbia à agravante comprovar o fato contrário, o que, todavia, não foi feito. Portanto , in casu , não há comprovação de vício no ato citatório, tampouco prejuízo à parte, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000923-81.2017.5.09.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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