JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000544-02.2023.5.20.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000544-02.2023.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A ré alega que o Regional arbitrou a jornada de trabalho do autor sem observar o acervo probatórios dos autos, notadamente o depoimento da testemunha obreira. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões fáticas e jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à condenação ao pagamento de horas extras. Na hipótese, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, para limitar as horas extras devidas a 30 por mês, bem como retirar o pagamento do intervalo intrajornada. Destacou que “ se é verdade que a demandada tem o dever de juntar documentação de ponto idônea, não é menos verdade que o Judiciário não se pode desvestir do seu papel de julgar as causas com base no que ordinariamente acontece, atendo às peculiaridades dos casos e ao perfil social e econômico da região em que se dá a demanda. Nada, nos autos, justifica a jornada tão dilatada alegada pelo obreiro .” Quanto ao depoimento da testemunha do empregado, ressaltou que “ cumpre assentar que a supracitada testemunha comprovou irregularidades na anotação da jornada, ao declarar que "o reclamante e o depoente recebiam folha de ponto no início de cada mês, sendo que os horários anotados eram aqueles determinados pela empresa e não refletiam a real jornada de trabalho ". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000544-02.2023.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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