- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000678-77.2020.5.02.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. O reclamante alega omissão quanto aos controles de jornada não juntados pela reclamada. Defende que a reclamada “sonegou parte dos controles de horário, e que o entendimento do regional impôs ao reclamante um encargo que não lhe pertence, sendo certo que nem o artigo 818 da CLT e nem o artigo 373, do CPC” . Acrescenta contrariedade à Súmula 338, I, do C. TST. No trecho transcrito, pelo recorrente, para demonstrar o prequestionamento, contém a seguinte assertiva: “ o Reclamante acostou com a sua inicial os controles de ponto (Id. 73991fe), os quais demonstram o gozo de 01h de intervalo, além do cumprimento da jornada 12x36. Acrescente-se ainda que os cartões ora colacionados apresentam horários de entrada e saída com variações, sendo, assim, considerado váli dos”. O processo, como destacou a decisão denegatória do recurso de revista, está sujeito ao rito sumaríssimo. Nesses casos, o exame do recurso será limitado às alegações de violação a dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a controvérsia foi decidida com base em fatos e provas. Diante disso, também não há falar em contrariedade à Súmula 338 I, do C. TST. Ademais, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000678-77.2020.5.02.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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