- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0021767-02.2016.5.04.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS COM MENOR ABRANGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, fica configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para o preenchimento de cadastro de reserva. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (DEJT 13/11/2020). Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que as atribuições previstas no edital do concurso apontado pela reclamante são diversas daquelas prestadas pelos terceirizados contratados, razão pela qual julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021767-02.2016.5.04.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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