- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000106-25.2022.5.19.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TERCEIRO INTERESSADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 383 DO TST E COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação da subscritora do recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado. Conforme se verifica do despacho de admissibilidade regional, bem como da própria confissão da parte recorrente, houve o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à representação processual, na medida em que a advogada subscritora do recurso ordinário não detinha poderes para representar a pessoa jurídica do escritório de advocacia recorrente (terceiro interessado), ante a ausência de procuração nos autos, haja vista que atua nos autos mediante termo de substabelecimento para representar a empresa demandada, não o terceiro interessado. Com efeito, o entendimento consagrado nesta Corte, por meio da nova redação da Súmula n° 383, é de que é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos. Precedentes nesse sentido. No caso concreto, há completa ausência de procuração ou mandato tácito, e não sua mera irregularidade, de modo que a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de ser inaplicável o prazo previsto no item II da Súmula nº 383 do TST e no artigo 76 do CPC aos casos de inexistência de instrumento de mandato nos autos. Assim, não havendo, nos autos, por ocasião da interposição recurso ordinário, instrumento de mandato outorgando poderes à advogada que subscreveu o apelo, há de ser considerado, de fato, inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, aplicando-se, assim, o entendimento disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nas razões deste agravo, observa-se que o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive quanto às custas recursais, à sucumbência da reclamante, à impossibilidade de tratamento desigual às partes e ao devido processo legal, como também traz as alegações de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-25.2022.5.19.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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