- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010667-17.2022.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 383, ITENS I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos, a possibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual quanto à advogada subscritora do recurso ordinário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso, instrumento de mandato em que se conferissem poderes à advogada que escreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o respectivo recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada e não é possível a abertura de prazo para saneamento do vício. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 383, itens I e II, do TST, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC/2015, ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório. Com efeito, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010667-17.2022.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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