- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000971-82.2021.5.19.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE E DE ARMAMENTO. TRATAMENTO INADEQUADO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas "Nulidade Processual. Vício de Citação" e "Indenização por Danos Morais. Vigilante", tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento das matérias na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE E DE ARMAMENTO. TRATAMENTO INADEQUADO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000971-82.2021.5.19.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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