JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001268-05.2014.5.12.0046

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001268-05.2014.5.12.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da invalidade de norma coletiva, declarada pelo Tribunal Regional, por meio da qual se suprimiu o pagamento do adicional noturno. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1046 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que veda supressão ou redução de direito indisponível assegurado na Constituição da República, como é o caso do adicional noturno, que confere concretude ao artigo 7º, IX, da Constituição da República. Eis a redação da referida tese vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA NÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não juntou aos autos a suposta norma coletiva que autorizaria a redução do intervalo interjornadas, inviabilizando, desse modo, o exame da controvérsia à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e do tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 63 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ” ; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 63 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001268-05.2014.5.12.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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