- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001002-26.2019.5.12.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA E TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se ao descumprimento do pactuado coletivamente. 3. Registre-se inicialmente que a controvérsia não envolve a análise de validade da norma convencional (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas de descumprimento do pactuado coletivamente. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que o regime compensatório é regular, pois não havia a prestação de horas extras habituais. 5. Para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04H42 E 05H00 E ENTRE 22H00 E 23H18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se a validade da norma coletiva que disciplina o adicional noturno. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O art. 7º, IX, a Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 5. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04h42 AM a 05h00 AM e entre 22h00 PM a 23h18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 6. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a parte autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04h42 AM e término às 14h00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001002-26.2019.5.12.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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