- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002220-18.2013.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Incumbe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma dialética e específica, todos os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. A mera reiteração das razões de mérito, sem o enfrentamento do óbice processual erigido pelo Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), inviabiliza o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA E MINUTOS RESIDUAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A indicação de trechos parciais da decisão recorrida, que omitem as premissas fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia (notadamente a existência de norma coletiva e a ratio decidendi do Regional), não satisfaz o ônus do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição integral dos fundamentos inviabiliza o confronto analítico exigido pelo inciso III do referido dispositivo. Precedentes da Sexta Turma. Exame da transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIRMADA PELO STF (TEMA 528). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, porquanto o direito, no caso em tela, materializou-se antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes de 11/11/2017. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, especificamente sobre se o adicional noturno constitui direito absolutamente indisponível. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional noturno deferido, ao argumento de que foi suprimido por norma coletiva, que deve ser respeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". O caso concreto trata de negociação coletiva que previu exclusão do adicional noturno para empregados que atuem em regime de compensação semanal, garantindo a contrapartida de folgas compensatórias aos sábados. Forçoso concluir que, exceto em casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, deve haver prestígio à autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. O trabalho noturno demanda um maior desgaste do trabalhador se comparado à jornada realizada durante o período diurno. Há estudos que demonstram maior risco para o desenvolvimento de doenças, além de aumento do risco de acidentes. Por esse motivo, está previsto no art. 7º, IX, da CF o pagamento da jornada noturna de maneira superior à diurna. O art. 73 da CLT estabelece a forma desse pagamento com um adicional sobre as horas diurnas. Portanto, a supressão desse direito constitucionalmente assegurado representa quebra da garantia de um patamar civilizatório mínimo, estando contrária ao decidido pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por essas razões, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva que suprimiu o adicional noturno, não violou os artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002220-18.2013.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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