- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0011320-04.2022.5.18.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO EM COMISSÃO – NATUREZA SALARIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “ Ora, nos termos consignados na decisão agravada, esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, CTVA e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT ”, transcrevendo julgado da SBDI-1 do TST a corroborar tal entendimento. Em seguida, consignou que “ É bem verdade que, a partir de uma virada hermenêutica, algumas Turmas desta Corte Superior passaram a entender que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado conforme previsão estrita contida no regulamento da CEF que o instituiu, e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, de modo que o referido adicional por tempo de serviço deve pago apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão ". No entanto, ao final, ressalvou seu entendimento, consignando que “ No entanto, continuo entendendo que as parcelas previstas no regulamento da CEF que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado devem sim compor a base de cálculo da sua remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial de tais parcelas, inclusive para fins de cálculo do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT ”, transcrevendo recentes precedentes desta e. 2ª Turma e também da e. 3ª Turma do TST. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011320-04.2022.5.18.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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