- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000286-67.2022.5.10.0821, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "a jurisprudência dessa Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas no regulamento da CEF devem compor a base de cálculo da sua remuneração" e que, "Assim, tendo o próprio Tribunal Regional consignado que houve o reconhecimento da natureza salarial das parcelas que o reclamante vindica a integração no ATS, não há como não incluí-las no cálculo do adicional de tempo de serviço, nos termos do art. 457, 1º, da CLT". Cumpre salientar que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois não se operou reexame de fatos e provas na medida em que a interpretação dos normativos da Caixa Econômica é fato notório e amplamente examinado pela jurisprudência deste C. TST. No tocante à violação do art. 114 do Código Civil, registre-se que a análise desse dispositivo já foi amplamente debatida, tendo sido suplantada a tese da interpretação restritiva por força da aplicação do art. 457 da CLT. Isso porque, demonstrada a natureza salarial de determinada parcela, esta terá, inevitavelmente, o efeito expansionista circular, incidindo no cálculo de outras parcelas salariais. Tudo em homenagem à estabilidade financeira do trabalhador. Desse modo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-67.2022.5.10.0821. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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