JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000012-66.2015.5.17.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0000012-66.2015.5.17.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Tendo sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1046, a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", a Vice-presidência desta Colenda Corte encaminhou os presentes autos para possível juízo de retratação quanto ao tópico “ JORNADA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046” Nesse contexto, forçoso concluir que esta colenda Oitava Turma, no julgamento do agravo da reclamada, não enfrentou as questões suscitas à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. Assim, constatada possível contrariedade ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046) na decisão proferida pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do apelo, em sede de juízo de retratação, para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para exame do agravo de instrumento em sede de juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO JORNADA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada III – RECURSO DE REVISTA JORNADA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. O artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a norma coletiva que dispuser sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, terá prevalência sobre a lei. Assim, quando forem estipuladas jornadas especiais, como a 4x2, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto a pactuação da jornada não trata de direito indisponível. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da invalidação do regime de trabalho adotado. O fundamento foi de que, embora haja norma coletiva autorizando a jornada do reclamante no regime 4x2, tal regime deve ser considerado inválido, por contrariar a limitação da jornada prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. 5. A Corte de origem, ao concluir pela invalidade do regime de trabalho adotado, deixando de observar as disposições previstas na norma coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-66.2015.5.17.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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